Bem herdado por cônjuge – 07/02/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Bem herdado por cônjuge – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 manteve sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora.
O imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo dela.
O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.
Bens herdados são excluídos da comunhão de bens
Ao analisar o caso, a desembargadora responsável confirmou a decisão de 1º grau e lembrou que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possui ao casar-se e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão.
“O quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”, avalia.
Desta forma, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução.
Processo 1000101-39.2016.5.02.0467
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