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Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de reforma, decide STJ

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de reforma, decide STJ 22/02/2024

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que possibilitou a penhora de um imóvel – seu único bem e no qual reside há 18 anos – para pagamento de dívida de contrato de prestação de serviços para reforma em edificação residencial.

A decisão recorrida fixou que a situação se enquadra à regra de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990.

No recurso, a mulher alegou que tanto a lei quanto decisão recente proferida pelo STJ são claras no sentido de que “a impenhorabilidade não é oponível quando o crédito for decorrente do financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel, estendida a interpretação, às vezes, para benfeitorias de reforma predial necessárias à própria utilização do bem, circunstância, que não se verifica”.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou precedentes das turmas de Direito Privado que se referem à construção do imóvel. Assim, a ministra sugeriu aplicar o mesmo entendimento à reforma no imóvel. “O bem responde nos termos da lei”, concluiu.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Decisão ‘cautelosa’

O advogado e professor Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do IBDFAM, avalia que a decisão do STJ foi “cautelosa” ao apegar-se à Lei de Bem de Família (8.009/1990).

“A ideia é a de que dívidas contraídas em função da manutenção do imóvel merecem ser prestigiadas, de modo a permitir a penhora do próprio imóvel beneficiado. Considero equilibrado e razoável o julgado”, comenta o especialista.

Para ele, a decisão confere uma interpretação extensiva às exceções legais da impenhorabilidade do bem de família.

“É inovadora, porque, em ocasiões anteriores, já houve momentos que o Superior Tribunal de Justiça preferiu uma interpretação restritiva para esse rol de exceções legais, como no caso do Recurso Especial n. 866.027/SP, que não admitiu estender o conceito de ‘hipoteca’ para outros tipos de garantias reais”, afirma.

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