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AGU interpõe embargos

AGU interpõe embargos de declaração em decisão do STF que proibiu cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia

AGU interpõe embargos – 01/09/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

AGU interpõe embargos – Nesta semana, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em julho, afastou a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias, recebeu embargos de declaração pela Advocacia-Geral da União – AGU. A medida pretende afastar obscuridade, contradição e omissão no julgado.

A tributação foi afastada por 8 votos a 3, na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O tema havia chegado ao STF em 2015, com base em uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Para a AGU, a decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da tributação em verba alimentar foi omissa na medida em que não tratou da modulação dos efeitos para fins de incidência.

Também são apontadas obscuridades relativas à aplicabilidade do julgado a pensões definidas por escritura pública, bem como à previsão de limites para  a exclusão da incidência do IRPF, tendo em vista a potencial violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade na tributação da renda.

Eficácia prospectiva

A entidade solicita a modulação temporal dos efeitos do acórdão, com atribuição de eficácia prospectiva (ex nunc), “de modo a prevenir a responsabilização da União pela restituição das verbas recolhidas a título de IRPF em exercícios anteriores ao trânsito em julgado”. Confira o documento na íntegra.

No entendimento do jurista Rolf Madaleno, a União tenta atribuir nova leitura à decisão do STF. “Dizer que provavelmente os alimentos acordados por meio de escritura pública não estariam dentro da inconstitucionalidade, porque o ministro Dias Toffoli teria referido apenas aos alimentos judiciais, é um grande equívoco.”

“A pensão alimentícia pode ser firmada por decisão judicial ou por acordo das partes. Evidentemente, se é por escritura ou por decisão judicial, trata-se de pensão alimentícia, e a pensão oriunda do Direito de Família não pode ser tributada”, destaca o jurista.

Rolf explica que os embargos também buscam delimitar o ponto de isenção. Neste aspecto, o jurista entende que não parece existir chance de revisão, pois “toda e qualquer pensão alimentícia não pode ser tributada”.

Ex nunc

A AGU pede que a modulação se dê no sentido de que a União não seja responsabilizada ou obrigada a fazer qualquer restituição. Assim, apenas da decisão para frente é que deixariam de ser devidos alimentos.

“Sempre tenho me manifestado no sentido de que o impacto financeiro retroativo é muito grande – em torno de R$ 6,3 bilhões por ano. É compreensível, e havia uma lei que autorizava a cobrança da tributação da pensão alimentícia”, reconhece Rolf.

Para o jurista, os embargos neste aspecto da modulação têm forte possibilidade de serem vitoriosos, “de modo que inviabilizaria a cobrança dos valores pagos no passado”.

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