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Advogado e seus representados

Advogado e seus representados são condenados a indenizar parte contrária por ofensa em ação de paternidade

Advogado e seus representados – 22/09/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Advogado e seus representados – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ condenou um advogado e seus representantes ao pagamento de danos morais por ofenderem a honra da parte contrária em juízo. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.

De acordo com os autos, ele chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na contestação da ação.

Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a turma entende que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, defendeu o uso do exame de DNA em casos como esse, comprovação científica que, segundo ela, torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes.

“As palavras trazidas na contestação, além de não serem aderentes à defesa técnica, também não são meramente infelizes, impróprias, grosseiras, desrespeitosas, impelidas e deselegantes, mas, sim, são verdadeiramente ofensivas à reputação e à imagem da mãe do recorrente”, afirmou a magistrada.

Ela destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendem a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

A ministra reitera que o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano.

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