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Ação para incluir

Ação para incluir novo beneficiário na pensão por morte exige citação dos demais favorecidos

Ação para incluir – 17/04/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Ação para incluir – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de um instituto de previdência complementar em processo para conceder pensão por morte a um novo beneficiário. Para o colegiado, há litisconsórcio passivo entre a administradora do plano de previdência e os demais beneficiários do falecido.

O Tribunal entende que a decisão que permite que o novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam o benefício, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação com o objetivo de receber a pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha união estável. O Tribunal de Justiça de São Paulo  – TJSP reconheceu a comprovação da união estável, bem como o direito da companheira ao benefício, nos termos do regulamento do plano de previdência privada.

Em recurso ao STJ, o instituto de previdência complementar sustentou que o acórdão violou o artigo 114 do Código de Processo Civil  – CPC, uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de outras duas beneficiárias indicadas no plano previdenciário – a mãe e a ex-esposa do falecido –, o TJSP decidiu ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência do legislador; ou a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.

“Como já decidiu esta Terceira Turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o artigo 115, incisos I e II, do CPC”, explicou a ministra.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma anulou o processo a partir do oferecimento da contestação pelo instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação das litisconsortes necessárias.

REsp 1.993.030

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