Alimentos gravídicos – 05/10/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Alimentos gravídicos – “Alimentos gravídicos: direitos da gestante ou do nascituro?”, o questionamento é respondido pelo assistente jurídico Marcos Roberto Marques Veschi, em artigo disponível na 57ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação é uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Assine para conferir o texto na íntegra.
Marcos Roberto Marques Veschi lembra que o Supremo Tribunal Federal – STF iniciou recentemente o julgamento sobre a descriminalização do aborto no Brasil. De acordo com o especialista, a Lei de Alimentos Gravídicos (11.804/2008) foi criada para amparar a mulher que optou em dar prosseguimento à gestação, “pois, mesmo o aborto sendo crime, a prática fora das hipóteses legais é uma realidade constante”.
Para o autor, a legislação é falha. Com base em sua atuação, Veschi afirma que em grande parte dos casos a finalidade da ação de alimentos gravídicos não é atingida. “A gestante permanece desamparada e sem a devida indenização pleiteada.”
Ele explica que o suposto genitor, quando condenado, “acaba por ser obrigado em parcelas de trato sucessivo, conforme determina a lei – cuja forma não alcança todo o dispêndio realizado pela gestante; ou pior, a criança nasce durante o processo e a ação é convertida em investigação de paternidade, excluindo a gestante da ação, que não obtém retorno indenizatório nessa hipótese”.
O assistente jurídico entende que a lei deve ser revista para assegurar a devida indenização à gestante – ressalvado o direito do nascituro. “Sem que a gestante precise ajuizar novo processo e arcar com novas custas e honorários advocatícios, ou seja, sem ter mais prejuízo psicológico em decorrência dessa situação.”
“O legislador não deve sobrepor o direito do nascituro ao da gestante, e sim individualizar cada um deles como sujeito de direito. A gestante deve ser tratada de forma vulnerável, per si, assim como o nascituro é tratado de forma individualizada. Umbilicalmente ligados à mesma vulnerabilidade, literalmente”, avalia.
“Desta forma, se o Estado cria mecanismos eficazes quanto à situação vulnerável da gestante, pouco vai importando a descriminalização ou não do aborto no plano jurídico, podendo a mulher, no mundo dos fatos, exercer o seu livre arbítrio com segurança e dignidade”, conclui o especialista.
A íntegra deste e de outros textos exclusivos estão disponíveis na 57ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
Por Débora Anunciação
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