Penhora de 20 por cento – 30/03/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Penhora de 20 por cento – Por entender que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho – TST validou a penhora mensal de 20% do benefício da aposentadoria de um sócio até que ocorra o pagamento de dívida de pensão alimentícia.
O TST considerou que o Código de Processo Civil 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
A decisão de primeiro grau foi contra a penhora dos proventos, por considerá-los absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. O recurso buscava o deferimento da penhora mensal de 20% do benefício recebido pelo sócio executado até a satisfação integral do débito.
A recorrente argumentou que, conforme jurisprudência atual, tais rendimentos, embora possuam caráter alimentar, não são absolutamente impenhoráveis, haja vista a necessidade de satisfação de crédito também de caráter alimentar.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão apontou que o artigo 833 do CPC/15, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Conforme entendimento firmado pelo TST, a norma também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. “Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte”, registrou o relator.
Assim, foi determinada a penhora de 20% do provento da aposentadoria do sócio executado, observado o limite do artigo 529, § 3º, do CPC/15, até que se satisfaça a dívida em execução.
Processo: 0000310-10.2010.5.02.0055.
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