Instituto de Hematologia – 07/02/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Instituto de Hematologia – No Nordeste, um casal que firmou contrato para o armazenamento do sangue do cordão umbilical de seu filho deverá ser indenizado pelo Instituto responsável, após falha no armazenamento. A Agência Sanitária e o MP/PE pediram que a entidade inutilizasse 1.843 cordões umbilicais por armazenamento irregular.
Conforme consta nos autos, o casal tomou conhecimento da inutilização do cordão umbilical e placentário por meio da imprensa. A irregularidade poderia gerar a morte do paciente que utilizasse aquele material e, por isso, todo o material deveria ser destruído.
Em sua defesa, o Instituto justificou ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que o material biológico objeto do contrato ainda tem viabilidade e eficácia. Outro ponto abordado pela defesa da entidade é a ilegitimidade ativa dos pais em relação ao pedido de danos morais. O argumento é de que, embora tenham celebrado o contrato, o casal não seria beneficiário do material coletado, condição possuída apenas pelo filho.
Descumprimento contratual
Na 1ª Vara Cível de Recife, a tese não foi acolhida. A juíza responsável pelo caso reconheceu a obrigação contratual de extrair, preparar, transportar e manter o armazenamento adequado do material genético do beneficiário, garantindo sua integridade físico-química e biológica, até o término do prazo contratual ou até a necessidade de sua utilização, por meio do regime de criopreservação.
Segundo a magistrada, a constatação técnica de que o material colhido e armazenado pela requerida chegou a ser mantido em temperaturas positivas, caracteriza inequivocamente o descumprimento contratual, uma vez que não houve a ininterrupta criopreservação nos termos contratados.
A juíza concluiu que, restando constatada a falha na prestação de serviços por parte da empresa contratada, torna-se inequívoca sua mora contratual, o que autoriza a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes e a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo casal. Assim, fixou a indenização por danos materiais em R$ 4,5 mil e danos morais em R$ 30 mil.
Processo: 0008963-04.2016.8.17.2001
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