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Relação extraconjugal

Relação extraconjugal sem humilhação pública não configura dano moral; “decisão judicial fez valer o bom Direito”, diz jurista

Relação extraconjugal – 19/01/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

Relação extraconjugal – Uma mulher que manteve relação extraconjugal antes da oficialização do divórcio não deve indenizar por danos morais. O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis considerou que não houve humilhação de maneira vexatória e pública. Cabe recurso da decisão.

No caso dos autos, o homem alegou que a ex-esposa abandonou o convívio do lar e manteve relação extraconjugal pública. Argumentou que sofreu humilhação perante seu círculo social e, por isso, ajuizou pedido de pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

Conforme a defesa da ex-esposa, o divórcio litigioso foi requerido em 2018. Antes disso, porém, o casal já estava separado de fato.

A mulher afirmou que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há de se falar em abandono do lar. Além disso, informou que o ex-marido a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o conjunto probatório não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. De acordo com o magistrado, embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, não há elementos extremos além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como estas.

“Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, destacou o juiz

Ainda conforme a sentença, “situações como essa são frequentemente comentadas entre os grupos de familiares e amigos próximos, não havendo comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o fato ocorrido, humilhando de maneira vexatória e pública o autor”.

“Não se pode criar um dano moral porque alguém não quer mais viver com outra pessoa”, diz jurista

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, concorda com o entendimento. “Não poderia ser mais pertinente.”

Rolf afirma que o dano moral é decorrência de um dano efetivamente sofrido, e não há dano em razão da separação. “No caso dos autos, a mulher se separou e iniciou uma nova relação. Não é uma relação concomitante, pelo que se depreende do julgamento”.

“Ninguém é obrigado a viver com quem não quer. O dano moral nas relações conjugais e afetivas só é devido quando há situação de vexame, por exemplo, o abandono por outra  pessoa no altar de uma igreja”, explica.

Segundo o jurista, não se pode criar um dano moral porque alguém não quer mais viver com outra pessoa. “Pouco importa que não tenha alcançado o divórcio oficial. Uma separação de fato gera direito no momento em que eu saio de casa. Ali termina as minhas obrigações, inclusive de fidelidade.”

“Depois que se afastou a culpa dos processos de família não é mais possível substituir ou dissimular uma culpa através de um dano moral. A decisão judicial fez valer o bom Direito”, conclui o diretor nacional do IBDFAM.

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O conteúdo reúne entrevistas de grandes nomes do cenário jurídico, como Nelson Rosenvald, Ísis Boll de Araujo Bastos, Wlademir Paes de Lira, Isabella Paranaguá, Fernanda Barretto, Pablo Stolze, Flávio Tartuce, João Brandão Aguirre, Guilherme Calmon, Lígia Ziggiotti, Ana Paula Copriva, Rolf Madaleno, Líbera Copetti Truzzi e Anderson Schreiber.

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