Mulher deve ser indenizada – 18/11/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Mulher deve ser indenizada – Uma mulher, vítima de negligência médica que causou a morte de seu bebê quando ela ainda estava grávida, deve ser indenizada por danos morais por uma operadora de saúde. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Segundo os autos, em março de 2016, a mulher, quando ainda estava grávida, deu entrada em um hospital mantido pela operadora para o procedimento de parto dos filhos gêmeos. A paciente foi transferida para outra unidade hospitalar. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas.
“Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.
“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação, que era gemelar, e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados, a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, ele pontuou.
A operadora foi condenada a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais.
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