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STJ afasta ilegitimidade

STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção

STJ afasta ilegitimidade – 24/10/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ afasta ilegitimidade – Por entender que a vedação à adoção de netos por avós não é absoluta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta. O colegiado anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, com pedido de adoção.

O STJ determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

Ao ajuizar a ação, a avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento. A idosa também argumentou que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do genitor. Defendeu, ainda, que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Na origem, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A sentença foi confirmada em segundo grau.

Adoção avoenga

A avó fundamentou o recurso ao STJ nos artigos 6º e 19 do ECA. Conforme os textos, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo Estatuto.

Ao avaliar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ, segundo o qual é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, ponderou a magistrada.

A ministra considerou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo.

Assim, concluiu que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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