Testamento de próprio punho – 27/09/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Testamento de próprio punho – Critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho foram estabelecidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar um caso de reconhecimento da validade de um testamento.
O colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.
No caso analisado, os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura.
Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.
Flexibilização das exigências
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e os abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.
Sendo assim, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador.
A magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil.
Andrighi também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas, ou seja, a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência, não foi utilizado.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial.
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