Decisão do STJ considera válido – 09/09/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Decisão do STJ considera válido – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso especial de mulher que teve união estável com falecido e firmou acordo com o filho do homem em casamento anterior. O recurso discutiu o cumprimento do Instrumento de Transação para reconhecimento de direito e prevenção de litígios nos autos de ação de inventário e partilha.
Com isso, o colegiado definiu que, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF do tema 809, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes.
O filho é fruto da relação do autor da herança com a ex-companheira. A recorrente, por sua vez, conviveu em união estável com o falecido, após a separação de fato com a mãe de seu filho.
No curso da ação de inventário, a segunda esposa e o filho firmaram acordo por intermédio do qual à mulher caberia determinados bens e direitos e, ao filho, outros. Nessa época, coexistia no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 1.790 e 1829, que disciplinavam a sucessão entre os conviventes e entre os cônjuges.
Dois anos depois da celebração do acordo, antes de sua homologação na ação de inventário, sobreveio o julgamento do Tema 809 pelo STF, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a preocupação do STF foi tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas, por isso ela fixou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade somente deverá alcançar os processos judiciais em que não houve trânsito em julgado.
“É nesse contexto que deve ser interpretada a modulação de efeitos realizada no tema 809/STF que, embora tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter considerado hipótese em que esse marco temporal não se amolde perfeitamente.”
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