08/08/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Arpen-Brasil)
Em prol do direito ao nome, a Corregedoria Nacional de Justiça recomendou aos registradores a promoção do registro de nascimento e de natimorto, mesmo que os pais não apresentem Cadastro de Pessoas Física – CPF. Publicada recentemente, a Recomendação 50/2022 prioriza a erradicação do sub-registro.
Conforme a recomendação, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro devem providenciar o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973, com observância do regramento constante do Provimento CNJ n. 63/2017 e da Recomendação CN n. 38/2019.
O texto considera que a Lei 13.846/2019, de cunho previdenciário, alterou a Lei 8.212/1991, mas não alterou a Lei 6.015/1973 no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta.
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