É presumida a necessidade – 02/08/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
É presumida a necessidade – Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cuidado materno para menor de 12 anos é presumido. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.
Conforme a decisão, que teve como fundamento razões humanitárias e a proteção integral da criança, a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos.
O regime domiciliar havia sido negado pelas instâncias ordinárias. O entendimento era de que a autora não teria comprovado ser indispensável para o cuidado dos filhos.
O pedido também não foi atendido no habeas corpus dirigido ao STJ. Para o relator, seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931). Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.
Imprescindibilidade da mãe
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha. Para o ministro, é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência.
João Otávio de Noronha pontuou que a concessão é cabível desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, conforme o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP.
O ministro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal – STF. Destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, e que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).
De acordo com o ministro, o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
HC 731.648.
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