Alagoas regulamenta casamento – 06/06/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJAL)
Alagoas regulamenta casamento – Publicado na última semana pela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas – CGJ-AL, o Provimento 09/2022 regulamenta as celebrações de casamentos civis por videoconferência em cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Alagoas. A norma pretende dar continuidade, de maneira uniformizada e otimizada, aos serviços iniciados durante a pandemia
Os casamentos serão realizados por meio de plataformas que permitam a interação simultânea, por transmissão de voz e imagem, entre os nubentes, magistrado, registrador civil, testemunhas e eventuais convidados. Entre elas, Zoom, Skype, Microsoft Teams, Google Hangouts Meet ou WhatsApp.
Conforme o provimento, a cerimônia virtual deverá ser comunicada com antecedência razoável pelo registrador civil, com prévio agendamento do dia e horário. As providências e a documentação necessária também ficarão a cargo do registrador civil responsável pelo ato, que pode criar grupos de mensagens instantâneas, a fim de facilitar a comunicação com as pessoas envolvidas.
Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade e a prática do ato implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. O documento estabelece ainda o prazo de 15 dias para que os responsáveis pelos cartórios realizem as adequações técnicas necessárias para a realização dos casamentos por meio do sistema virtual.
Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Fábio José Bittencourt Araújo, a medida facilita a realização dos matrimônios. O desembargador destacou a disponibilidade mais imediata dos magistrados por meio das diversas plataformas de videoconferência, que evitam o deslocamento até os locais da cerimônia.
A normativa se estende à realização de casamentos virtuais por magistrados aposentados. A regra, porém, não se aplica aos Juízes de Direito aposentados que sofreram penalidade em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos em que transcorridos 15 anos do ato de publicação da referida penalidade.
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