04/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ negou o pedido de remoção de agnome do pai no registro civil de uma criança, bem como a inclusão do sobrenome da mãe, que exerce a guarda dos filhos. Entendimento é de que não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.
No caso dos autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai, acrescido do sobrenome Filho para diferenciação, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.
Para o STJ, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes, os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.
Além da alteração do nome da criança, foi solicitada a averbação do atual nome de solteira da mãe. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.
Ambos os genitores recorreram ao STJ. A mãe alegou que após a inclusão do sobrenome materno o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome.
O genitor argumentou que, com a remoção do agnome, a mulher buscou tirar do filho a identificação com o pai e a homenagem que lhe foi prestada. Pontuou ainda que a definição do nome da criança se deu em comum acordo.
Motivo idôneo
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.
O relator frisou que quem recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.
“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, ressaltou o magistrado.
De acordo com o ministro, a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.
Ao restabelecer a sentença, Salomão concluiu que não há motivo idôneo e circunstância excepcional para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, “sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome ‘filho’ ou ‘filha’ ou outro equivalente”.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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