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TJSP determina que Conselho

TJSP determina que Conselho Tutelar não pode ser obrigado a acompanhar busca e apreensão de crianças

TJSP determina que Conselho – 20/07/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

TJSP determina que Conselho – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP concedeu uma liminar para que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto se abstenha de impor aos conselheiros tutelares o acompanhamento de oficiais de justiça no cumprimento de mandados de busca e apreensão de crianças e adolescentes.

Na perspectiva do relator do caso, o Conselho Tutelar é um órgão autônomo e não jurisdicional, cujas atribuições são delimitadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, onde não há regra que imponha subordinações a atos normativos judiciais.

A decisão veio em resposta ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Paulista de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares – APCT. O juízo da Vara de Ribeirão Preto editou, neste ano, uma portaria que determinava que mandados de busca e apreensão de crianças e adolescentes fossem cumpridos por oficiais de justiça acompanhados por conselheiros tutelares.

Segundo a APCT, as atribuições dos conselheiros tutelares estão previstas no artigo 136 do ECA e não podem ser ampliadas com base em atos editados por órgãos externos. A entidade defende que o Conselho Tutelar não é um órgão auxiliar do Judiciário, e sim, autônomo que colabora com os termos definidos pelo ECA.

A perspectiva é compartilhada pelo vice-presidente do TJSP, que defendeu a relevância de fundamentar a associação entre o Conselho Tutelar e o Judiciário na fase de cognição sumária. “Não se apura a existência de regra que imponha subordinação do Conselho Tutelar a ato normativo judicial, que como ocorre na espécie, genericamente determina que o cumprimento de mandado de busca e apreensão de criança e adolescente, a ser efetuado por oficial de justiça […] seja acompanhado por conselheiro tutelar”.

Para o magistrado, o acompanhamento é possível e deve ser determinado pelo juízo da  Infância e Juventude quando necessário. O periculum in mora está na possibilidade de conselheiros tutelares serem punidos por descumprimento eventual da ordem prevista na portaria. A decisão é liminar e será apreciada pela Câmara Especial do TJSP.  

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