Pular para o conteúdo
Guarda compartilhada não impede

Guarda compartilhada não impede que um dos pais mude de país com a criança, decide STJ

Guarda compartilhada não impede – 15/12/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Guarda compartilhada não impede – Ao considerar o melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ  autorizou a modificação do lar de referência em um caso de guarda compartilhada, em que a mãe se mudou do Brasil para a Holanda. O colegiado também levou em conta o plano de convivência fixado em sentença.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a guarda compartilhada não deve se confundir com a guarda alternada, principalmente no que tange à fixação de residência.

“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida”, ela explica.

Andrighi ressalta que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário. Esta modalidade de guarda comporta fórmulas diversas para o regime de convivência e visitação, que devem ser fixadas pelo  juiz ou por comum acordo entre as partes.

Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados ou até mesmo em países diferentes.

No caso em análise, Nancy Andrighi observou que a mudança do lar de referência do Brasil para a Holanda atende aos melhores interesses da criança.

“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária”, observou.

Melhor interesse

Diretor nacional do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, é crítico à expressão “guarda compartilhada”. Para ele, o termo é “midiático e não alcança o que mais o Direito das Famílias deve alcançar e proteger: os mais elevados interesses dos filhos”.

Segundo o especialista, a lei confunde guarda com critério de visitação e poder familiar. “Entendi humana a decisão da Ministra Nancy Andrighi. Não importa se os pais alteraram seus domicílios. Não foi ou não será o fenômeno de procriação ou de cláusulas em divórcio que motivarão um prejuízo dos interesses desses filhos nascidos.”

Ele acrescenta: “Nem poderão ser esses eventos motivos de se reter os pais num país, impedindo-os do Direito de ir e vir”.

O advogado explica que alimentos, guarda e convivência são critérios que seguem a cláusula “rebus sic stantibus”. “Esses institutos não fazem coisa julgada. Em qualquer hipótese, a proteção aos interesses dos filhos menores deverá ser observada como questão de ordem pública.”

Para mais notícias clique aqui

Conheça o site – www.direitoparamulher.com.br

Nossos advogados especializados estão aqui para fornecer orientação, representação e suporte legal personalizado, independentemente da complexidade de seu caso.

X