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Devedora de alimentos que cuida de filho

Devedora de alimentos que cuida de filho menor tem direito a prisão domiciliar

Devedora de alimentos que cuida de filho – 05/05/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Devedora de alimentos que cuida de filho – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a devedora de alimentos que  é mãe e única responsável por outro filho menor de 12 anos tem direito a prisão domiciliar.

O entendimento é de que o artigo 318, V, do Código de Processo Penal – CPP, instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), tem a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno e pode ser aplicado por analogia.

Conforme consta nos autos, a mãe deixou de pagar pensão alimentícia para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai. Em razão disso, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes.

Na origem, foi decretada a prisão civil da devedora. O relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.

A defesa então impetrou habeas corpus no STJ. O argumento é de que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos.

Ao avaliar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do Direito, mas “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

Segundo a magistrada, “não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”.

A relatora ponderou que a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida, porém, no caso em julgamento, a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

A ministra também autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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