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advogado devedor de pensão

STJ: advogado devedor de pensão alimentícia não tem direito à sala de Estado-Maior

advogado devedor de pensão – 08/11/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

advogado devedor de pensão – A prerrogativa da sala de Estado-Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de pensão alimentícia. Apesar disso, deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem de habeas corpus requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de Estado-Maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus, na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

“A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de Estado-Maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, ele declarou.

Salomão ressaltou que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é voltada para a hipótese de prisão penal. Portanto, a prisão civil não ostenta a índole punitiva ou retributiva, ratando-se de uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentados, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e execução criminal.
 

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